Escola Náutica de Recreio
A Escola de Navegação de Recreio do CVCN, certificada pela DGRM (Despacho 09/EFNR/99), dá formação para todas as categorias de NAVEGADOR de RECREIO e está credenciada para as seguintes categorias:
– Marinheiro
– Patrão Local
– Patrão de Costa
– Patrão de Alto Mar
– Operador Rádio Telefonista da Classe A – VHF
– Operador Rádio Telefonista
Coordenação Técnica e Pedagógica
Comt. António Manuel Silva
Artº31 RNR anexo do Dec. Lei 124/2004 Categorias de Navegador de Recreio
Carta de Marinheiro: Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores de Carta de Marinheiro emitida pela DGRM (Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos). Esta carta possibilita aos detentores o comando de embarcações de recreio até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
1) Titulares dos 14 aos 18 anos: embarcação de recreio de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
2) Titulares com mais de 18 anos: Embarcação de recreio até 7 m com potência instalada até 45 kW;
3) Titulares com mais de 16 anos: motos de água e pranchas motorizadas de qualquer potência.
Carta de Patrão Local: Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores de Carta de Patrão Local emitida pela DGRM. Esta carta possibilita aos detentores o comando de embarcações de recreio a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa.
Carta de Patrão de Costa: Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores de Carta de Patrão de Costa emitida pela DGRM. Esta carta possibilita aos detentores o comando de embarcações de recreio a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas.
Carta de Patrão de Alto Mar: Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores de Carta de Patrão de Alto Mar emitida pela DGRM. Esta carta possibilita aos detentores o comando de embarcações de recreio a navegar sem limite de área.
Carta de Operador Radiotelefonista Categoria A (Operação de Rádio VHF): Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores da Carta de Operador Radiotelefonista Categoria A emitida pela DGRM. Esta carta confere ao seu titular competências para operar o equipamento radiotelefónico VHF em embarcações regionais, locais e costeiras. Esta licença tem validade em território nacional e tem de ser renovada de 5 em 5 anos, sendo para isso necessário proceder à frequência de um Curso e obter aprovação no Exame subsequente.
Carta de Operador Radiotelefonista Geral (Operação de Rádio VHF, MF e HF): Os alunos que tenham aproveitamento ficam detentores da Carta de Operador Radiotelefonista Geral emitida pela DGRM. Esta carta confere ao seu titular competências para operar o equipamento radiotelefónico VHF em todo o tipo de embarcações equipadas com o GMDSS e ainda nas bandas de ondas hectométricas (MF). Esta licença é vitalícia e tem âmbito internacional.